(Alegoria representando a Constituição de 1882)
Numa altura em que estamos a discutir a revisão constitucional, talvez fosse interessante fazer uma pequena introdução histórica. Passo assim a fazer um breve resumo:
Constituição Política da Monarquia Portuguesa (1922).
É a primeira Constituição do país, assumindo-se como a lei fundamental. Pretende terminar com os fundamentos do regime absolutista, estabelecendo uma monarquia constitucional. Assume como valores fundamentais:
- A nação é uma comunidade organizada de direitos e deveres; estes últimos são caros a uma visão política romântica e liberal que valoriza a liberdade, a igualdade perante a lei, a segurança e a propriedade privada. A objectividade da lei é consagrada, não sendo os cidadãos obrigado a fazer o que esta não determina (Título I Artigo 2º)
- A nação resulta da coesão de todos os cidadãos, como garantia da soberania nacional, organizada nos seus cidadãos legalmente eleitos, representando o povo nas Cortes. Ainda assim são exigidas determinadas condições para eleger e ser elegido (Título III Artigos 33º e 34º).
- O terrítório nacional é definido pelas seguintes divisões: Continente, Ilhas Adjacentes, Reino do Brasil, Colónias na África, Ásia e Oceania.
- Embora o clero deixe de ter privilégios como grupo social, a religião Católica Apostólica Romana, é reconhecida como a religião oficial, sendo permitido aos estrangeiros a celebração dos seus cultos específicos. (Título II Artigo 25º)
- A nação resulta da coesão de todos os cidadãos, como garantia da soberania nacional, organizada nos seus cidadãos legalmente eleitos, representando o povo nas Cortes. Ainda assim são exigidas determinadas condições para eleger e ser elegido (Título III Artigos 33º e 34º).
- O terrítório nacional é definido pelas seguintes divisões: Continente, Ilhas Adjacentes, Reino do Brasil, Colónias na África, Ásia e Oceania.
- Embora o clero deixe de ter privilégios como grupo social, a religião Católica Apostólica Romana, é reconhecida como a religião oficial, sendo permitido aos estrangeiros a celebração dos seus cultos específicos. (Título II Artigo 25º)
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