domingo, 24 de fevereiro de 2013

ANNAES ADMINISTRATIVOS E ECONÒMICOS

Annaes administrativos e economicos

Lisboa, Typografia do Jornal de Commercio, 1855.

Descrição física; 26 cm.

Cota Biblioteca Nacional: P.P. 22564/1 V. 


Apenas dois números publicados. Editado pela Câmara Municipal de Lisboa. Segundo o paradigma liberal, preocupa-se em divulgar perante os cidadãos, a actividade da Administração. Esta ganha relevo desde a Revolução Francesa e revoluções liberais, no âmbito da separação de poderes. Em Portugal este princípio concretiza-se no decreto nº 23, da autoria de Mouzinho da Silveira, que consagra a centralização da autoridade do Estado, de 16 de Maio de 1832. Tal diploma divide o Reino em províncias, comarcas e concelhos, cuja direcção é atribuída a administradores: Prefeitos, Sub-Prefeitos e Provedores, nomeados pelo Rei, sendo assistidos por Juntas electivas. Note-se que a divisão mínima do território, a paróquia, nem sequer é mencionada. Esta atitude do legislador é explicada a partir da herança de uma diversidade feudal, e de uma dispersão legislativa; no contexto de uma guerra civil, o Estado procura assim definir as suas funções com exactidão perante os cidadãos, segundo a racionalidade e organização. A Administração é o cimento que integra então todas as partes de um corpo social, segundo o bem comum, enfatizando-se a autoridade do Estado como princípio unificador.

Sendo editada pela C.M.L. o alcance da publicação transcende o interesse local, ao projectar-se no domínio nacional. Destaca-se ainda a visibilidade pública, na medida em que os Annaes, no seu programa defendem princípios de transparência e consulta pública, dos actos administrativos que seriam atempadamente publicados. A linguagem administrativa deve ser própria, os poderes da governação correctamente definidos nas suas fronteiras, reconhecendo-se que muitos cidadãos ignoram ainda esta temática e a sua importância cívica, independentemente de serem os sustentáculos do poder do Estado. São aliás estes os princípios da Constituição de 1822, e mesmo da Carta Constitucional de 1826, ainda que esta divida a soberania entre o Rei e a nação. Importa no entanto o cuidado de não fazer uma leitura precipitadamente moderna destes assuntos, pois ambos os textos colocam limitações ao direito de eleger e de constituir-se como representante. A própria produção legislativa encontrava-se à data dispersa pelas Ordenações Afonsinas (1446/1454); Ordenações Manuelinas (1512-1520), modificadas em 1526, 1533 e 1580 e Ordenações Filipinas (1603). Tal só vai cessar com a entrada em vigor do Código Civil de 1867. Quanto a códigos administrativos temos o primeiro em 1836 por Passos Manuel.  
Tentando concluir, esta publicação corresponde à consolidação de realidades modernas no domínio do Estado e da sua relação com os cidadãos, perante a desintegração das sociedades de Antigo Regime. Ainda assim a publicação conheceu uma existência efémera, cujo epitáfio aparecerá em 1856 nos Annaes do Município de Lisboa, atribuindo a sua extinção à falta de interesse público. Fica aqui a pequena homenagem pelo esforço eventualmente prematuro de transparência, diálogo e pedagogia cívica, que continua naturalmente tão actual, como na segunda metade do século XIX.

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